Lei nº 15.122/2025 autoriza retaliação a barreiras comerciais

Em 14/04/2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, estabelecendo medidas comerciais em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico com impacto negativo à competitividade internacional brasileira.

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Gabriele Esmeraldo

4/14/20251 min read

Novo marco legal para contramedidas comerciais do Brasil


Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

A nova legislação surge em meio a debates internacionais sobre a adoção de barreiras comerciais unilaterais, como a Regulamentação da União Europeia sobre desmatamento (EUDR), que impõe restrições a produtos oriundos de áreas com desmatamento, com entrada em vigor prevista para 2025; bem como o aumento generalizado de tarifas sobre importações anunciado pelos Estados Unidos em abril de 2025, por meio de ordens executivas que preveem tarifas adicionais sobre todos os parceiros comerciais, incluindo o Brasil.

Escopo da Lei

A Lei aplica-se quando ações unilaterais de terceiros:

  • Buscarem forçar a modificação ou cessação de práticas soberanas adotadas pelo Brasil;

  • Forem inconsistentes com compromissos assumidos em acordos comerciais;

  • Impliquem exigências ambientais mais rígidas que os parâmetros nacionais — como os previstos no Código Florestal e nas metas climáticas brasileiras no âmbito do Acordo de Paris.

Contramedidas previstas

O Poder Executivo poderá, com participação do setor privado:

  • Aplicar tarifas sobre bens e serviços importados;

  • Suspender concessões comerciais ou obrigações previstas em acordos internacionais;

  • Suspender obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual (conforme a Lei nº 12.270/2010);

  • Adotar medidas provisórias em casos excepcionais.

Procedimentos
A implementação das medidas dependerá de regulamentação específica, que deve prever consultas públicas; prazos e critérios para análise dos pleitos;
e sugestões de contramedidas.

Monitoramento e flexibilização
A lei prevê mecanismos de monitoramento dos impactos econômicos e diplomáticos das contramedidas, bem como a possibilidade de modificação ou suspensão das medidas adotadas.